Você que é um empreendedor e possui um terreno localizado na área urbana de seu município e possui o interesse em realizar a incorporação imobiliária (venda dos imóveis na planta), nós temos a informação que você precisa para a realização desse projeto. É sem dúvida um instituto de extrema importância para a economia e para a concretização do direito de habitação, sendo um dos que mais se destacam aliado à construção civil. É uma grande vantagem para o incorporador, pois este consegue com mais facilidade a antecipação do capital necessário para a viabilização do empreendimento, gerando empregos, tributos e movimentando o setor da construção civil.

 

O que é uma Incorporação Imbobiliária?

É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação, total ou parcial, de edificações coletivas. Ou seja, somente se caracterizará se houver mais de uma unidade a ser vendida, além disso, a edificação deve ser futura.

Não se confunde com o loteamento do solo urbano, regulamentado pela Lei 6.766/79, nem com a instituição de condomínio.

Trata-se de venda do imóvel na planta, ou seja, quando a unidade autônoma não tem existência física presente, mas se refere a um projeto a ser construído e finalizado. E as justificativas são muitas, como a necessidade de se levantar fundos para a construção, a possibilidade de pagamento parcelado.

 

Quem é o Titular do Empreendimento? 

É o incorporador. Aquele que toma a iniciativa de mobilizar os fatores de produção necessários para a realização da construção e oferta das unidades imobiliárias no mercado. Não necessariamente é o proprietário do imóvel, podendo ser o corretor de imóveis, o construtor. registral.

 

Prazo para a Conclusão

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado até para se determinar o vencimento da obrigação, termo final do prazo. Houve um acréscimo de 180 dias ao termo final de conclusão da obra com o advento da Lei 13.786/2018. 

 

Registro da Incorporação

O registro deve ser feito no cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza o imóvel e é uma condicionante para a oferta/venda de unidades futuras. O registro traz segurança jurídica para todos os envolvidos no negócio, identificando os responsáveis e especificando o que está sendo ofertado.

É importante ser registrado também, a promessa de compra e venda de adquirentes das futuras unidades.

A prenotação do memorial de incorporação não é suficiente para a prospecção de venda. 

Quais são os Documentos que preciso apresentar no Cartório de Registro de Imóveis?

Nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 4.591/1964, o incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:

a) Título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b) Certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativas ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e) Cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;

f) Certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) Memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

h) Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i) Instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão;

j) Minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

k) Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;

l) Minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;

m) Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

n) Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

o) Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

p) Ddeclaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.

 

Adriana Lucia de Souza – Oficiala e Tabeliã Titular do Cartório do 1º Ofício – Pinheiros/ES

Privacidade e Proteção de Dados

Comunicado

O Cartório do 1º Ofício de Pinheiros informa que estão circulando golpes utilizando indevidamente o nome e a logomarca da serventia.

Recentemente, foram identificados casos de protestos falsos e, mais recentemente, tentativas envolvendo compra e venda de veículos.

Atenção:

Nunca forneça dados pessoais ou financeiros por telefone ou aplicativos de mensagens sem confirmação direta com o cartório.

Sempre verifique a autenticidade de qualquer comunicação que pareça oficial.

Em caso de dúvida, entre em contato diretamente conosco por meio dos canais oficiais. Estamos adotando todas as medidas legais cabíveis, inclusive com registro de boletim de ocorrência.

Contato oficial do Cartório: (27) 9 9920-1639

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