O Registro de Títulos e Documentos surgiu no Brasil com a Lei 973 de 02 de janeiro de 1903, sendo posteriormente prevista na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), no artigo 1º, §1º, inciso III, bem como na Lei 8.935/94, no artigo 5º, inciso V, os quais regulamentam o artigo 236 da Constituição Federal que estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público”.
O RTD tem por função a publicidade e conservação de documentos para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros, para fixação da data do documento, para conservação e é meio de prova ou início de prova escrita preservando-os.
Outra função essencial também é a de notificar as pessoas indicadas pelo interessado, através de requerimento neste sentido.
As certidões emitidas pelo Registrador de Títulos e Documentos tem valor probatório equivalente ao documento original. Pode ser emitida em inteiro teor, em breve relato ou por extrato.
O cancelamento do registro é feito mediante averbação à margem do registro que lhe deu origem, cessando os seus efeitos.
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ToggleQuais são os Documentos que podem ser Registrados no RTD
Conforme artigo 127 da Lei 6.015/73:
1. Os instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
2. O penhor comum sobre coisas móveis;
3. A caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
4. O contrato de parceria agrícola ou pecuária;
5. O mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
6. Registro facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
E para surtir efeitos em relação a terceiros, o artigo 129 da Lei 6.015/73 prevê os seguintes registros:
A. Dos contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
B. Das cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
C. Dos contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
D. Dos contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
E. Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
F. Dos atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
G. Dos instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
H. Da cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e
I. Das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
Tudo que não for atribuição de outro Ofício pode ser registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Uma observação com relação ao Registro Facultativo para mera conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. Os registros realizados para conservação asseguram que sejam arquivados perpetuamente.
O serviço de Registro de Títulos e Documentos possui uma plataforma eletrônica disponível em todos os Estados brasileiros, para que os usuários encaminhem os títulos do conforto de seus lares. Basta acessar o link < https://www.rtdbrasil.org.br/> fazer o cadastro e encaminhar a documentação, a qual será recebida pelo cartório, protocolada, analisada e se estiver apta, registrada após o pagamento dos emolumentos. Pela mesma plataforma é possível solicitar certidões, encaminhar notificações, dentre outras finalidades. Permite também o intercâmbio entre Poder Judiciário, Administração Pública e entre os cartórios.
O RTD e o Registro de Música
Há quem se recorde da música “Caneta Azul”. Pois bem, ela foi registrada no 2º Ofício de Balsas/MA, que possui a atribuição de Registro de Títulos e Documentos. O IRTDPJ Brasil esclareceu que o registro em RTD não visa constituir direitos, mas possibilitar a oponibilidade de relações jurídicas a terceiros, através da publicidade inerente a este serviço.
No caso de música, somente o Registro no Escritório de Direitos Autorais da Fundação da Biblioteca Nacional – EDA, no Rio de Janeiro, pode constituir/reconhecer o direito autoral ao cantor e compositor.
Assim sendo, as composições musicais podem ser registradas em RTD com embasamento na atribuição residual deste Ofício, sem prejudicar o registro para fins de reconhecimento de direito autoral no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional.
O RTD e a Possibilidade de Indicio de Prova Criminal
Já ocorreu no Estado do Espírito Santo, um caso de uma mulher que foi assassinada e na investigação veio à tona uma carta escrita por ela e registrada em cartório (RTD), relatando situações vivenciadas por ela em um relacionamento supostamente abusivo e que serviu como prova na investigação criminal. O RTD por ter caráter residual, avoca o registro para mera conservação de quaisquer documentos, tais como, declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, diplomas, cartas de amor, letra de música e quaisquer outros para garantir perpetuidade.
No caso de música, somente o Registro no Escritório de Direitos Autorais da Fundação da Biblioteca Nacional – EDA, no Rio de Janeiro, pode constituir/reconhecer o direito autoral ao cantor e compositor.
Assim sendo, as composições musicais podem ser registradas em RTD com embasamento na atribuição residual deste Ofício, sem prejudicar o registro para fins de reconhecimento de direito autoral no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional.
Adriana Lucia de Souza – Oficiala e Tabeliã Titular do Cartório do 1º Ofício – Pinheiros/ES